O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos decorrentes de multas por infração ao Código Brasileiro de Trânsito poderão ser parcelados em até 10 vezes, mensais e consecutivas, se o valor de cada parcela atingir o mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O interessado comprovará a propriedade do veículo, indicando o número de parcelas necessárias à liquidação do débito, obedecendo ao limite estabelecido no caput do presente artigo.
§ 2º O pedido de parcelamento implicará confissão dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, bem como desistência dos eventualmente interpostos, inclusive os judiciais.
Art. 2º Durante o período do parcelamento dos débitos fica proibida a transferência do veículo e seu registro em outra unidade da federação.
Parágrafo único. Em caso de alienação do veículo e ou transferência dentro do Estado o adquirente assumirá as obrigações decorrentes do parcelamento do débito e constantes do cadastro do veículo.
Art. 3º Às parcelas decorrentes do parcelamento do débito fica acrescido o valor de R$ 2,96 (dois reais e noventa e seis centavos) referente à taxa de serviços bancários.
Art. 4º No pagamento da primeira parcela do débito, as multas que o originaram ficam suspensas.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela implica o imediato cancelamento do benefício, com vencimento do total do débito, acrescido de juros e demais cominações legais.
Art. 5º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, autorizado a efetuar convênios com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL e Municípios para o recebimento das multas por eles aplicadas.
Art. 6º Fica vedada a concessão do benefício de parcelamento de que trata esta Lei enquanto houver parcelamento anterior e não liquidado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de agosto de 2000.
JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
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