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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.131, DE 2 DE AGOSTO DE 2000.

Dispõe sobre o parcelamento de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.320, de 3 de agosto de 2000.
Declarada inconstitucional, por vício de origem, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5.283. Certidão de Julgamento anexa.
Revogada pela Lei nº 5.049, de 22 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos decorrentes de multas por infração ao Código Brasileiro de Trânsito poderão ser parcelados em até 10 vezes, mensais e consecutivas, se o valor de cada parcela atingir o mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º O interessado comprovará a propriedade do veículo, indicando o número de parcelas necessárias à liquidação do débito, obedecendo ao limite estabelecido no caput do presente artigo.

§ 2º O pedido de parcelamento implicará confissão dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, bem como desistência dos eventualmente interpostos, inclusive os judiciais.

Art. 2º Durante o período do parcelamento dos débitos fica proibida a transferência do veículo e seu registro em outra unidade da federação.

Parágrafo único. Em caso de alienação do veículo e ou transferência dentro do Estado o adquirente assumirá as obrigações decorrentes do parcelamento do débito e constantes do cadastro do veículo.

Art. 3º Às parcelas decorrentes do parcelamento do débito fica acrescido o valor de R$ 2,96 (dois reais e noventa e seis centavos) referente à taxa de serviços bancários.

Art. 4º No pagamento da primeira parcela do débito, as multas que o originaram ficam suspensas.

Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela implica o imediato cancelamento do benefício, com vencimento do total do débito, acrescido de juros e demais cominações legais.

Art. 5º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, autorizado a efetuar convênios com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL e Municípios para o recebimento das multas por eles aplicadas.

Art. 6º Fica vedada a concessão do benefício de parcelamento de que trata esta Lei enquanto houver parcelamento anterior e não liquidado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de agosto de 2000.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ADI 5.283 - LEI 2.131.pdf