O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Institui-se o Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, com a função precípua de prestar apoio técnico especializado em assuntos tributários à Superintendência de Administração Tributária.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Instituição e da Competência
Art. 2º O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, órgão permanente de caráter consultivo, tem as seguintes competências:
I - prestar apoio técnico especializado ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação às controvérsias sobre matéria tributária;
II - contribuir para a solução de conflitos de natureza político tributária;
III - analisar e propor ao Superintendente de Administração Tributária a adoção de medidas legislativas, administrativas ou de fiscalização quando:
a) necessárias à alteração na legislação tributária estadual ou à revisão de entendimento administrativo, em virtude de decisões judiciais consolidadas;
b) houver a possibilidade de impacto na arrecadação dos tributos estaduais ou competitividade dos contribuintes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência de medidas adotadas por outra unidade da Federação;
c) exijam a adequação da legislação tributária estadual ou a definição dos procedimentos de atuação da fiscalização estadual, em virtude de alteração no Sistema Tributário Nacional;
d) demandem adequações nos procedimentos de atuação da Administração Tributária Estadual, em decorrência de inovações no mercado de bens, mercadorias e serviços;
IV - analisar e propor outras providências relacionadas aos tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção II
Da Composição
Art. 3º O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária é composto pelos seguintes membros:
I - Superintendente de Administração Tributária;
II - Servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) que tenham exercido os cargos de Secretário de Estado de Fazenda, de Secretário-Adjunto e de Superintendente de Administração Tributária, por no mínimo 1 (um) ano, e que estejam na atividade, exercendo suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º A presidência do Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária será exercida pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º Os membros do Conselho de que trata o inciso II do caput deste artigo terão mandato de 4 (quatro) anos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo terão mandato de 4 (quatro) anos, e exercerão suas atribuições no Conselho, podendo, mediante comunicação expressa ao Superintendente de Administração Tributária, optar por: (redação dada pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
I - exercer as atividades do Conselho, em regime de exclusividade; (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
II - desempenhar as funções relativas ao cargo, concomitantemente com as atribuições do Conselho; (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
III - não integrar o Conselho. (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
§ 3º As reuniões do Conselho serão convocadas por inciativa do Superintendente de Administração Tributária, com a indicação da respectiva pauta.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária disciplinará sua estrutura e seu funcionamento, devendo ser proposto pelo Conselho, aprovado pelo Superintendente de Administração Tributária e publicado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o § 2º do art. 3º desta Lei, relativo ao primeiro mandato dos membros do Conselho, terá início a partir da data da publicação do referido regimento interno. (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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