O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados, no Estado de Mato Grosso do Sul, os estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, a notificar às autoridades públicas competentes a prática de violência autoprovocada, automutilação e tentativa de suicídio de que tomarem conhecimento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos de ensino, as escolas de nível básico, fundamental, secundário ou médio e as faculdades e universidades de ensino superior e por estabelecimentos de saúde os hospitais, clínicas e consultórios de qualquer natureza, ambulatórios, laboratórios, bancos de sangue, de órgãos, de leite e congêneres, acupuntura, veículos para transporte e pronto atendimento de pacientes e postos de saúde, dentre outros, sejam públicos ou privados.
Art. 2º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, e a tentativa de suicídio, devem ser notificados pelos:
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II - estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata este artigo, nos termos de regulamento.
§ 2º A notificação prevista nesta Lei tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados previstos nesta Lei deverão informar e orientar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.
Art. 4º Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de notificação e de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de modo a integrar suas ações nessa área.
Parágrafo único. O Estado desenvolverá esforços no sentido de adotar as providencias para a divulgação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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