O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC tem por finalidade a manutenção dos programas inerentes ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, o aprimoramento, modernização e interiorização dos órgãos responsáveis pela política estadual de defesa do consumidor, além da concessão de gratificação de produtividade aos servidores do PROCON, na forma a ser estabelecida em Decreto do Governador.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de dezembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |