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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.718, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.

Publicada no Diário Oficial nº 4.424, de 10 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC tem por finalidade a manutenção dos programas inerentes ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, o aprimoramento, modernização e interiorização dos órgãos responsáveis pela política estadual de defesa do consumidor, além da concessão de gratificação de produtividade aos servidores do PROCON, na forma a ser estabelecida em Decreto do Governador.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.718.doc