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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.053, DE 11 DE JUNHO DE 1990.

Fixa a nova Tabela de Retribuição do Pessoal, definindo novos valores de vencimentos, gratificações, proventos e pensões dos servidores do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.826, de 12 de junho de 1.990.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos e vantagens dos servidores civis do Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos, vantagens, proventos de aposentadoria e pen-
sões do pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul serão reajustados mensalmente, de acordo com os índices de cor-
reção de salários estabelecídos pelo Governo Federal.

Art. 3º Os valores a que se refere o artigo 1º, extensivos aos ina-
tivos e pensionistas, vigoram a partir de 1º de abril de 1990.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendi-
das pelos recursos orçamentários próprios, suplementados se neces-
sário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de junho de 1990

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ANEXO

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REFERÊNCIA VENCIMENTO | REFERÊNCIA VENCIMENTO
------------------------------------------------------------
01 5.345,29 | 29 10.661,44
02 5.478,63 | 30 10.927,33
03 5.615,10 | 31 11.200,37
04 5.755,56 | 32 11.480,10
05 5.898,60 | 33 11.766,74
06 6.045,62 | 34 12.060,67
07 6.196,75 | 35 12.362,26
08 6.350,96 | 36 12.670,90
09 6.509,80 | 37 12.987,44
10 6.672,38 | 38 13.311,86
11 6.838,81 | 39 13.644,56
12 7.009,87 | 40 13.985,48
13 7.185,17 | 41 14.334,66
14 7.364,57 | 42 14.692,50
15 7.548,58 | 43 15.059,35
16 7.736,74 | 44 15.435,79
17 7.930,33 | 45 15.821,50
18 8.128,44 | 46 16.216,22
19 8.331,07 | 47 16.621,77
20 8.539,10 | 48 17.036,56
21 8.752,42 | 49 17.462,27
22 8.971,23 | 50 17.899,07
23 9.195,26 | 51 18.346,00
24 9.424,59 | 52 18.804,20
25 9.660,05 | 53 19,273,98
26 9.901,16 | 54 19.755,46
27 10.148,53 | 55 20,249,46
28 10.401,99 | 56 20.755,73
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