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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.500, DE 20 DE MAIO DE 1994.

Dispõe sobre o cadastramento e concessão de auxílio às entidades privadas voltadas à assistência social e comunitária, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.793, de 23 de maio de 1994.
Revogada pelo art. 36 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, junto a Secretaria de Estado de Justiça e
Trabalho, para os fins do que dispõe o artigo 186, inciso II, da
Constituição Estadual, Serviço de Cadastramento, destinado ao
registro das entidades privadas cujo trabalho seja voltado a
assistência social e comunitária.

Art. 2º Somente as entidades devidamente cadastradas na forma
prevista nesta Lei, poderão receber, de parte do Estado, através
dos órgãos da Administração direta, Indireta ou Fundacional,
qualquer tipo de auxílio.

Art. 3º Qualquer entidade que preste seus serviços no Estado de
Mato Grosso do Sul poderá requerer o cadastramento apresentando:

a - cópia dos estatutos;

b - certidão de registro, expedida pelo cartório de títulos e
documentos.

Art. 4º A entidade cadastrada para os fins desta Lei e obrigada a
comunicar a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, com a
devida antecedência, a data da realização das eleições.

Art. 5º Será cancelado o registro de entidade que, recebendo
auxílio do Estado, não preste as contas no prazo devido, cabendo,
ainda, a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, promover a
responsabilidade penal da diretoria responsável.

Parágrafo único. Terão igualmente cancelados os registros e
promovida a responsabilidade penal das diretorias responsáveis, as
entidades cujas prestações de contas tenham sido rejeitadas em
definitivo.

Art. 6º Disposição constante, obrigatoriamente, dos Estatutos das
entidades privadas voltadas a assistência social e comunitária
vinculará a realização de atividades desportivas a pessoas e
programas devidamente credenciados junto ao órgão competente:

Art. 7º Não será procedido o cadastro de associação ou entidade
destinada exclusivamente ao atendimento de moradores de determinada
área, desde que, no mesmo espaço geográfico, exista outra já
constituída com idêntica finalidade.

Art. 8s O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta Lei, editará os atos que julgar
necessários a sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de maio de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador