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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.430, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência, nas agências bancárias do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.024, de 7 de novembro de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias do Estado de Mato Grosso do Sul obrigadas a disponibilizar um funcionário para atendimento preferencial aos idosos e às pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput, aplica-se tão somente no horário de funcionamento das agências bancárias.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local e em tamanho visível ao público, com cópia desta Lei e adesivo indicativo com número do disque-denúncia do PROCON-MS.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 4º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para aplicação das multas nela previstas, que serão recolhidas para o Fundo Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor, será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON-MS).

Art. 5º As agências bancárias terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado