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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 299, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.

Institui o Concurso Funcionário Padrão, a Medalha do Mérito Funcional, a Medalha do Mérito do Magistério, e dá outras providências

Publicada no Diário Oficial nº 733, de 15 de dezembro de 1981, páginas 3 e 4.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Serviço Público do Estado de Mato
Grosso do Sul, o Concurso Funcionário Padrão.

Art. 2º - O Concurso Funcionário Padrão tem por objetivo estimular,
no funcionalismo público estadual, os seguintes valores, no
desempenho das respectivas atribuições:

I - dedicação ao Serviço Público;

II - conduta exemplar, dentro e fora do Serviço Público;

III - espírito público;

IV - assiduidade e pontualidade;

V - eficiência e criatividade;

VI - capacidade de iniciativa no desempenho de suas tarefas;

VII - tratamento respeitoso e fraternal a seus superiores e de-
mais funcionários;

VIII - espírito esportivo e associativo;

IX - personalidade e senso de responsabilidade em seus atos.

Art. 3º - Poderão concorrer ao Concurso Funcionário Padrão na forma
do regulamento a ser aprovado por decreto do Poder Executivo, todos
os funcionários estaduais, ressalvado o disposto no artigo 6º.

Art. 4º - O Concurso será realizado em etapas, tendo como etapa
final a eleição do Funcionário Padrão Estadual, em solenidade
pública anual, no dia 28 de outubro, presidida pelo Governador do
Estado ou autoridade por ele especialmente designada.

§ 1º - As diversas etapas do Concurso serão estabelecidas em
regulamento, a começar pelas unidades locais de cada Secretaria e
cada Órgão.

§ 2º - À etapa final concorrerá um representante de cada Secretaria
e de cada Órgão diretamente subordinado ao Governador, na qualidade
do respectivo Funcionário Padrão, escolhido na forma do
regulamento.

Art. 5º - Ao Funcionário Padrão do Estado, assim como ao
Funcionário Padrão de cada Secretaria e de cada Orgão diretamente
subordinado ao Governador, será concedido um prêmio, em dinheiro,
no valor:

I - da referência 56 do Plano de Retribuição do Estado, para o
Funcionário Padrão Estadual;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, para o
Funcionário Padrão de cada Secretaria e de cada Órgão diretamente
subordinado ao Governador.

Art. 6º - Não Poderão concorrer ao Concurso Funcionário Padrão,
em qualquer nível:

I - o ocupante de cargo de provimento em comissão, do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores, nem o contratado para o exercício de
Função de Assessoramento Especializado;

II - o funcionário que, em qualquer fase do Concurso, se encontrar:

a) indiciado ou respondendo a processo administrativo disciplinar
ou sob sindicância;

b) acusado de haver cometido qualquer das faltas relacionadas no
artigo 228 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980;

c) respondendo a processo criminal ou por contravenção penal;

d) suspenso disciplinar ou preventivamente;

e) preso administrativamente;

III - o funcionário que houver cumprido:

a) pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem à
abertura das inscrições no Concurso;

b) pena de prisão, ainda que com liberdade condicional, nos
últimos cinco anos imediatamente anteriores ao Concurso.

Art. 7º - Além do prêmio em dinheiro, de que trata o artigo 5º,
será conferida ao Funcionário Padrão do Estado, no seu mais elevado
grau, a Medalha do Mérito Funcional, a qual será igualmente
conferida, no grau estabelecido em regulamento, ao Funcionário
Padrão de cada Secretaria e de cada Órgão diretamente subordinado
ao Governador.

Art. 8º - Fica instituída, no Serviço Público do Estado de Mato
Grosso do Sul, a Medalha do Mérito Funcional.

Parágrafo único - O formato, o desenho e as características da
Medalha do Mérito Funcional serão objeto de regulamento, por meio
de decreto do Poder Executivo, que disporá, também, sobre os graus
e as condições de concessão.

Art. 9º - Além do Funcionário Padrão, Poderão ser agraciados com a
Medalha do Mérito Funcional, em qualquer dos seus graus, outros
servidores e personalidades que, a juízo exclusivo do Governador,
se tornarem merecedores da honraria, em face de relevantes serviços
prestados à Administração.

Art. 10 - A concessão da Medalha do Mérito Funcional será feita
mediante decreto e a entrega aos agraciados ocorrerá no ato solene
previsto no artigo 4º desta lei.

Art. 11 - Sem prejuízo do disposto no Título VI da Lei Complementar
nº 4, de 12 de janeiro de 1.981, fica igualmente instituída a
Medalha do Mérito do Magistério, cujo desenho, modelo, formato,
características e graus serão estabelecidos em decreto do Poder
Executivo.

§ 1º - A Medalha de que trata este artigo será concedida ao
professor que, por seus próprios méritos, se destacar no exercício
do Magistério, bem como a qualquer outra personalidade, funcionário
ou não, por relevantes serviços prestados ao Magistério.

§ 2º - A Medalha, a ser concedida por decreto, será entregue aos
agraciados, em solenidade pública, presidida pelo Governador ou
pelo Secretário de Estado de Educação, anualmente, no dia 15 de
outubro.

§ 3º - No caso de a eleição do funcionário Padrão do Estado recair
em um ocupante de cargo de Professor, ser-lhe-á concedida, também,
a Medalha do Mérito do Magistério, em seu mais alto grau.

Art. 12 - O primeiro Concurso Funcionário Padrão, bem assim a
primeira concessão da Medalha do Mérito Funcional e da Medalha do
Mérito do Magistério ocorrerão no ano de 1.982.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1.981

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELLI
Secretária de Estado de Educação