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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.593, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

Obriga as escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a disponibilizarem cadeiras em locais determinados aos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

Publicada no Diário Oficial nº 10.321, de 11 de novembro de 2020, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, e ou outro transtorno funcional de aprendizagem nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende ações intersetoriais que objetivem identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, atenção educacional nas escolas públicas e privadas bem como atendimento terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º Cabe às unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, disponibilizarem ao educando lugar estratégico dentro da sala de aula que possa potencializar o seu aprendizado, além disso, deverão prever flexibilização do tempo na execução de atividades e avaliações, quando necessário.

Art. 3º É necessária por parte dos pais ou responsáveis a apresentação de documento comprobatório de identificação do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e outros transtornos funcionais de aprendizagem, emitido após avaliação de equipe multiprofissional acompanhado de relatório descritivo.

Parágrafo único. A equipe multiprofissional de que trata o caput deste artigo é composta por médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, pedagogos e outros profissionais que se fizerem necessários.

Art. 4° As escolas das redes públicas e privadas deverão prever em proposta pedagógica e prover na organização das práticas educacionais, flexibilizações no contexto curricular, estratégias metodológicas diferenciadas e recursos tecnológicos, assegurado o acompanhamento específico potencializando suas habilidades.

Art. 5º As escolas públicas ou privadas devem garantir a comunidade escolar amplo acesso a informação sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e outros transtornos funcionais de aprendizagem, objetivando esclarecer e romper com estigmas e estereótipos, promovendo a inclusão plena do educando em todos os espaços escolares e sociais.

Art. 6º As necessidades específicas que requeiram intervenção terapêutica da saúde serão atendidas por equipe composta de profissionais necessários ao desempenho da abordagem, com metas de acompanhamento e interlocução com as escolas públicas ou privadas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado