O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida oficialmente pelo Estado de Mato Grosso do Sul a língua gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação objetiva de uso corrente.
Art. 2º O Estado treinará pessoal de seu quadro de servidores, diretamente ou através de convênios, objetivando prover as repartições públicas voltadas para o atendimento externo de profissionais que possam compreender a comunidade surda.
Parágrafo único. Será considerado prioritariamente o treinamento de alguns servidores que trabalhem em serviços essenciais, tais como Polícia Civil, Polícia Militar, serviço de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º O Estado deverá garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Líbras - Língua Portuguesa. (redação dada pela Lei nº 5.382, de 22 de agosto de 2019)
§ 1º Para garantir a difusão da Libras, o Poder Público capacitará servidores, em número suficiente para atender os objetivos desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.382, de 22 de agosto de 2019)
§ 2º Para o efetivo e amplo atendimento à pessoa surda ou com deficiência auditiva, o Poder Público poderá utilizar intérpretes contratados especificamente para essa função ou de central de intermediação de comunicação que garanta a oferta de atendimento presencial ou remoto, com acesso por meio de recursos de videoconferência on-line e webchat. (acrescentado pela Lei nº 5.382, de 22 de agosto de 2019)
§ 3º O atendimento previsto no parágrafo anterior deverá ser disponibilizado prioritariamente em órgãos que prestam serviços essenciais, especialmente nos de saúde, segurança, educação e assistência social. (acrescentado pela Lei nº 5.382, de 22 de agosto de 2019)
§ 4º Os órgãos da Administração Pública deverão publicar em seus sítios eletrônicos, inclusive em formato de vídeo em Libras, e em suas cartas de serviço, as formas de atendimento disponibilizadas para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva. (acrescentado pela Lei nº 5.382, de 22 de agosto de 2019)
Art. 3º Fica incluída como matéria facultativa na rede estadual de ensino, estendendo-se aos cursos de magistério, a Língua Brasileira de Sinais.
Parágrafo único. Fica estabelecido que, prioritariamente, os cursos de língua de sinais serão ministrados por indivíduos surdos habilitados para esta tarefa.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de setembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |