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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.031, DE 5 DE JANEIRO DE 1990.

Dispõe sobre a data de pagamento dos salários dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.720, de 8 de janeiro de 1990, páginas 2 e 3.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Servidores Públicos Estaduais serão pagos, pelos órgãos da administração direta e indireta, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 2º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 3º As importâncias expressas sob a rubrica correção de salário pago em atraso deverão ser creditadas aos servidores no mês posterior ao da ocorrência do referido atraso no prazo estipulado no artigo primeiro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de primeiro (1º) de janeiro do ano de 1990 (hum mil novecentos e noventa), revogadas as disposições contrárias.

Campo Grande, 05 de janeiro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
                      VETO PARCIAL
                      Dispõe sobre a data de pagamento dos salários dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO: A correção monetária é matéria que integra o sistema monetário nacional, cuja competência é privativa da União (art. 22, VI, CF).

Portanto, a norma federal é que a disciplinadora, em cada caso, de modo que qual se deve corrigir a moeda.

E isso foi feito através da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, que criou o BTN Fiscal e estabeleceu limitações à sua incidência.

Essa lei, em seu artigo 1º, § 4º, "c", proíbe que se corrija salários com BTN Fiscal. Disso decorre que a correção geral resulta do índice oficial geral e não do particular que privilegia a organização estatal.

Por ser a regra federal subordinante da estadual, esta não pode chocar-se com aquela, sob pena de inconstitucionalidade.

Ademais disso, o artigo 28 da Carta Política Estadual já explicitou o modo por que se deva corrigir os vencimentos dos servidores públicos, em caso de mora, não dependendo, pois, de regulamentação ordinária para sua execução.

Campo Grande, 05 de janeiro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador