O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Estadual obrigado a manter exemplares da Bíblia Sagrada, tanto de edição católica como evangélica revistas e atualizadas nos acervos de suas bibliotecas e de suas unidades escolares. OBS: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 2.902/2004 do Estado de Mato Grosso do Sul - ADI 5256, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Pendente de trânsito em julgado.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não implica restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas. OBS: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 2.902/2004 do Estado de Mato Grosso do Sul - ADI 5256, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Pendente de trânsito em julgado.
Art. 2º Os exemplares da Bíblia Sagrada, de que trata o artigo anterior, deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso. OBS: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 2.902/2004 do Estado de Mato Grosso do Sul - ADI 5256, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Pendente de trânsito em julgado.
Art. 3º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedado proibir, restringir ou limitar o acesso aos exemplares da Bíblia Sagrada, tanto de edição católica como evangélica, revistas e atualizadas, mantidos nos acervos públicos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. OBS: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 2.902/2004 do Estado de Mato Grosso do Sul - ADI 5256, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Pendente de trânsito em julgado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de novembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
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