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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.902, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada, tanto nas edições católicas como nas evangélicas, revistas e atualizadas, nos acervos das bibliotecas e das unidades escolares públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.361, de 8 de novembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Público Estadual obrigado a manter exemplares da Bíblia Sagrada, tanto de edição católica como evangélica revistas e atualizadas nos acervos de suas bibliotecas e de suas unidades escolares. OBS: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 2.902/2004 do Estado de Mato Grosso do Sul - ADI 5256, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Pendente de trânsito em julgado.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não implica restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas. OBS: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 2.902/2004 do Estado de Mato Grosso do Sul - ADI 5256, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Pendente de trânsito em julgado.

Art. 2º Os exemplares da Bíblia Sagrada, de que trata o artigo anterior, deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso. OBS: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 2.902/2004 do Estado de Mato Grosso do Sul - ADI 5256, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Pendente de trânsito em julgado.

Art. 3º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedado proibir, restringir ou limitar o acesso aos exemplares da Bíblia Sagrada, tanto de edição católica como evangélica, revistas e atualizadas, mantidos nos acervos públicos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. OBS: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 2.902/2004 do Estado de Mato Grosso do Sul - ADI 5256, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Pendente de trânsito em julgado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador