O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II a V do artigo 6º da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação e a ele é acrescentado o parágrafo 3º:
“Art. 6º ............................................................
.......................................................................
II - um representante do Ministério Público;
III - um representante da Defensoria Pública;
IV - dois representantes de entidades civis que incluam em suas finalidades institucionais a defesa e a proteção ao consumidor;
V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 3º O Governador designará cada um dos Conselheiros mencionados no inciso IV deste artigo, escolhendo-os em lista tríplice”.
Art. 2º O caput do artigo 7º da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os representantes e os suplentes do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução”.
Art. 3º Revogam-se os incisos VI a XI do artigo 6º da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995 e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de julho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |