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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.870, DE 8 DE JULHO DE 1998.

Dá nova redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, que criou o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

Publicada no Diário Oficial nº 4.810, de 9 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos II a V do artigo 6º da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação e a ele é acrescentado o parágrafo 3º:

Art. 6º ............................................................

.......................................................................

II - um representante do Ministério Público;

III - um representante da Defensoria Pública;

IV - dois representantes de entidades civis que incluam em suas finalidades institucionais a defesa e a proteção ao consumidor;

V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 3º O Governador designará cada um dos Conselheiros mencionados no inciso IV deste artigo, escolhendo-os em lista tríplice”.

Art. 2º O caput do artigo 7º da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os representantes e os suplentes do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução”.

Art. 3º Revogam-se os incisos VI a XI do artigo 6º da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995 e demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador