O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 75, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 75. A etapa é importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado trimestralmente pelo Governo do Estado".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de outubro de 1989
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |