O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 52 da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Os servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as disposições legais que disponham sobre cargas horárias especiais.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, observado o interesse da Administração, poderá reduzir a carga horária dos servidores, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, salvo imperiosa necessidade para atender a situações de emergência e interesse público.” (NR)
Art. 2º Os valores dos vencimentos-base fixados nos ANEXOS V e VII da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, passam a vigorar de acordo com o estabelecido nos ANEXOS I e II desta Lei.
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, fica autorizado a transformar, sem aumento de despesas, por alteração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, e a extinguir os cargos efetivos e os cargos em comissão do Quadro dos Serviços Auxiliares, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, de modo a reestruturar organizacionalmente o Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2001.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as antecipações salariais e os abonos concedidos.
Campo Grande, 9 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
TABELA DE PADRÕES SALARIAIS
CARGOS EFETIVOS
(Artigo 36)
PADRÃO | VALOR | PADRÃO | VALOR |
MP-01 | R$ 154,82 | MP-22 | R$ 431,31 |
MP-02 | R$ 162,56 | MP-23 | R$ 452,88 |
MP-03 | R$ 170,69 | MP-24 | R$ 475,52 |
MP-04 | R$ 179,22 | MP-25 | R$ 499,30 |
MP-05 | R$ 188,18 | MP-26 | R$ 524,27 |
MP-06 | R$ 197,59 | MP-27 | R$ 550,48 |
MP-07 | R$ 207,47 | MP-28 | R$ 578,00 |
MP-08 | R$ 217,84 | MP-29 | R$ 606,90 |
MP-09 | R$ 228,74 | MP-30 | R$ 637,25 |
MP-10 | R$ 240,17 | MP-31 | R$ 669,11 |
MP-11 | R$ 252,18 | MP-32 | R$ 702,57 |
MP-12 | R$ 264,79 | MP-33 | R$ 737,69 |
MP-13 | R$ 278,03 | MP-34 | R$ 774,58 |
MP-14 | R$ 291,93 | MP-35 | R$ 813,31 |
MP-15 | R$ 306,53 | MP-36 | R$ 853,97 |
MP-16 | R$ 321,85 | MP-37 | R$ 896,67 |
MP-17 | R$ 337,95 | MP-38 | R$ 941,51 |
MP-18 | R$ 354,84 | MP-39 | R$ 988,58 |
MP-19 | R$ 372,59 | MP-40 | R$ 1.038,01 |
MP-20 | R$ 391,22 | MP-41 | R$ 1.089,91 |
MP-21 | R$ 410,78 | | |
ANEXO II
SÍMBOLOS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
(Artigo 15)
SÍMBOLO | VENCIMENTO-BASE | REPRESENTAÇÃO (%) |
CARGOS EM COMISSÃO – DIREÇÃO SUPERIOR |
MPDS-101 | R$ 1.203,13 | 170 |
MPDS-102 | R$ 694,38 | 150 |
MPDS-103 | R$ 630,21 | 140 |
MPDS-104 | R$ 577,50 | 130 |
MPDS-105 | R$ 477,81 | 120 |
CARGOS EM COMISSÃO – ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
MPAS-201 | R$ 698,96 | 150 |
MPAS-202 | R$ 630,21 | 140 |
MPAS-203 | R$ 577,50 | 130 |
CARGOS EM COMISSÃO – ASSISTÊNCIA IMEDIATA |
MPAI-301 | R$ 393,02 | 120 |
MPAI-302 | R$ 323,13 | 115 |
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