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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.258, DE 9 DE JULHO DE 2001.

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.546, de 10 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 52 da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. Os servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as disposições legais que disponham sobre cargas horárias especiais.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, observado o interesse da Administração, poderá reduzir a carga horária dos servidores, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, salvo imperiosa necessidade para atender a situações de emergência e interesse público.” (NR)

Art. 2º Os valores dos vencimentos-base fixados nos ANEXOS V e VII da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, passam a vigorar de acordo com o estabelecido nos ANEXOS I e II desta Lei.

Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, fica autorizado a transformar, sem aumento de despesas, por alteração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, e a extinguir os cargos efetivos e os cargos em comissão do Quadro dos Serviços Auxiliares, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, de modo a reestruturar organizacionalmente o Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2001.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as antecipações salariais e os abonos concedidos.

Campo Grande, 9 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


ANEXO I
TABELA DE PADRÕES SALARIAIS
CARGOS EFETIVOS
(Artigo 36)


PADRÃO
VALOR
PADRÃO
VALOR
MP-01
R$ 154,82
MP-22
R$ 431,31
MP-02
R$ 162,56
MP-23
R$ 452,88
MP-03
R$ 170,69
MP-24
R$ 475,52
MP-04
R$ 179,22
MP-25
R$ 499,30
MP-05
R$ 188,18
MP-26
R$ 524,27
MP-06
R$ 197,59
MP-27
R$ 550,48
MP-07
R$ 207,47
MP-28
R$ 578,00
MP-08
R$ 217,84
MP-29
R$ 606,90
MP-09
R$ 228,74
MP-30
R$ 637,25
MP-10
R$ 240,17
MP-31
R$ 669,11
MP-11
R$ 252,18
MP-32
R$ 702,57
MP-12
R$ 264,79
MP-33
R$ 737,69
MP-13
R$ 278,03
MP-34
R$ 774,58
MP-14
R$ 291,93
MP-35
R$ 813,31
MP-15
R$ 306,53
MP-36
R$ 853,97
MP-16
R$ 321,85
MP-37
R$ 896,67
MP-17
R$ 337,95
MP-38
R$ 941,51
MP-18
R$ 354,84
MP-39
R$ 988,58
MP-19
R$ 372,59
MP-40
R$ 1.038,01
MP-20
R$ 391,22
MP-41
R$ 1.089,91
MP-21
R$ 410,78
ANEXO II
SÍMBOLOS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
(Artigo 15)

SÍMBOLO
VENCIMENTO-BASE
REPRESENTAÇÃO (%)
CARGOS EM COMISSÃO – DIREÇÃO SUPERIOR
MPDS-101
R$ 1.203,13
170
MPDS-102
R$ 694,38
150
MPDS-103
R$ 630,21
140
MPDS-104
R$ 577,50
130
MPDS-105
R$ 477,81
120
CARGOS EM COMISSÃO – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
MPAS-201
R$ 698,96
150
MPAS-202
R$ 630,21
140
MPAS-203
R$ 577,50
130
CARGOS EM COMISSÃO – ASSISTÊNCIA IMEDIATA
MPAI-301
R$ 393,02
120
MPAI-302
R$ 323,13
115



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