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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.845, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

Reconhece o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) como política educativa de relevante interesse para a segurança pública e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.642, de 11 de fevereiro de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reconhecido o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD - como política educativa de relevante interesse para a segurança pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° O PROERD será organizado e executado exclusivamente pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul mediante a realização de ações voltadas para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência e terá por base o modelo internacional D.A.R.E. (Drug Abuse Resistance Education).

Art. 3º O PROERD deverá ser desenvolvido na Rede de Ensino Público e Privado do Estado de Mato Grosso do Sul e em entidades interessadas, de acordo com cadastro organizado pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. x

Parágrafo único. A metodologia utilizada para desenvolvimento do PROERD poderá ser dirigida às séries do Ensino Fundamental e às séries do Ensino Médio, com planejamento adequado às idades.

Art. 4º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul deverá divulgar no primeiro bimestre de cada ano os dados referentes às atividades do PROERD no ano anterior, informando o número de instrutores e o total de alunos atendidos em escolas municipais, estaduais e particulares de cada Município.

Art. 5º As despesas decorrentes do desenvolvimento das atividades do PROERD poderão ser custeadas por dotações orçamentárias consignadas no Orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante proposta da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º A Polícia Militar de Mato Grosso do Sul fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica ou outros meios de parceria com a finalidade de obter os recursos necessários para a manutenção e ampliação do PROERD.

Art. 7º Fica instituído o “Dia Estadual do PROERD” a ser comemorado, anualmente, no dia 1 de junho.

Art. 7º Fica instituído o “Dia Estadual do PROERD” a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de junho. (redação dada pela Lei n. 3.897, de 14 de maio de 2010)

Art. 8º Fica criado o Prêmio “Amigo do PROERD” a ser concedido anualmente pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul aos Municípios, aos órgãos públicos, aos estabelecimentos de ensino, às associações ou às pessoas que, por seu trabalho ou ações, contribuíram para a divulgação e ampliação do PROERD. x

Parágrafo único. O prêmio criado no caput deste artigo será entregue em solenidade a ser realizada preferencialmente no dia 1 de junho, “Dia Estadual do PROERD”.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de fevereiro de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.845.doc