Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos, salários e gratificação de função do pessoal da Assembléia Legislativa ficam majorados em 70% (setenta por cento), em duas parcelas, sendo a primeira, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 1982, e a segunda, de 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo incide sobre os valores percebidos em 1º de janeiro de .982.
Art. 2º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive para efeitos de desconto, serão desprezadas frações de cruzeiro.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado abrir o crédito suplementar de Cr$ 363.000.000,00 (trezentos e sessenta e três milhões de cruzeiros) destinado a cobrir as despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de março de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração |