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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.627, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera a Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, que criou o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.412, de 17 de fevereiro de 2021, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º ...........................................:

........................................................

V - a mediação e a conciliação pré-processual dos conflitos e divergências oriundas das relações de consumo;

........................................................

VIII - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Procuradorias, Defensorias Públicas e com o Ministério Público, estimulando sua participação nas mediações e nas conciliações pré-processuais das relações oriundas das relações de consumo;

IX - regulamentar a atuação dos servidores que participam da conciliação, mediação e demais facilitações da solução consensual de controvérsias, oriundas das relações de consumo;

X - realizar campanhas educativas nas empresas, públicas e privadas, a fim de implementar práticas autocompositivas dos conflitos existentes nas relações de consumo.” (NR)

“Art. 4º ............................................

........................................................

Parágrafo único. O FEDDC é vinculado ao órgão gestor estadual, responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumidor.” (NR)

“Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC):

........................................................

IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor criado nesta lei;

........................................................

XVI - propor a celebração de convênios com órgãos públicos e parcerias com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a promover o intercâmbio técnico em matéria de defesa do consumidor;

...............................................” (NR)

“Art. 6º ...........................................:

........................................................

XII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado.

...............................................” (NR)

“Art. 7º Os representantes e os suplentes do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, exceto quanto aos representantes referidos nos incisos II, III, VI e XII do art. 6º, os quais poderão ser reconduzidos por mais de uma vez.

§ 1º O Conselho poderá criar, mediante regimento próprio por ele aprovado, tantas Câmaras Setoriais de Assessoramento Técnico quantas sejam necessárias, compostas de pelo menos 8 (oito) membros nomeados e empossados perante o Conselho, contendo no mínimo:

........................................................

h) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado.

........................................................

§ 3º As atividades desenvolvidas pelos integrantes das Câmaras Setoriais de que trata o § 1º deste artigo serão consideradas serviço público relevante, sendo vedadas a remuneração a qualquer título e a percepção de qualquer vantagem pecuniária para esse fim.” (NR)

“Art. 9º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) tem por finalidade a manutenção dos programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor inerentes ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), compreendendo especificamente:

I - o desenvolvimento de estudos relativos às relações de consumo e necessárias à implementação dos programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor;

II - a realização de eventos e de atividades relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor;

III - o desenvolvimento e o financiamento total ou parcial de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV - a estruturação, a instrumentalização e o custeio da unidade estadual de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

V - a implementação de programas especiais, por meio instrumentos de parcerias, com vistas a apoiar e a estimular a implantação e o financiamento dos órgãos ou das entidades municipais de proteção e defesa do consumidor;

VI - a aquisição de bens e de materiais permanentes ou de consumo e de locação de imóveis e/ou equipamentos necessários para o funcionamento das unidades administrativas da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor;

VII - o fomento de ações que objetivem a proteção e a defesa do consumidor;

VIII- a concessão de gratificação de produtividade aos servidores da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), na forma a ser estabelecida em decreto do Governador;

IX - a concessão de diárias a servidores do órgão gestor estadual responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumidor, para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação nos deslocamentos, de caráter eventual e transitório, para a realização de trabalhos ou de serviços fora da sede de exercício do servidor, objetivando a proteção e defesa do consumidor, nos termos estabelecido em decreto específico.” (NR)

“Art. 11. O FEDDC será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumidor.” (NR)

“Art. 13. A movimentação da conta bancária de que trata o art. 12 desta Lei far-se-á por meio de prévia autorização do Ordenador de Despesas, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.” (NR)

“Art. 16. .........................................:

I - assessorar ao Secretário de Estado, ao qual se encontre direta e finalisticamente vinculada, na formulação e na condução da política estadual de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como planejar, elaborar, propor, coordenar e executar no âmbito do Estado a proteção e defesa do consumidor;

.......................................................

X - fiscalizar e apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor e aplicar sanções administrativas, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de instauração de processos administrativo, cujo trâmite obedecerá o regulamento do Poder Executivo;

.......................................................

XII - participar, por meio de manifestação, quando solicitada, na celebração de convênios;

XIII - propor à Secretaria de Estado, a qual a Superintendência encontrar-se vinculada, a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, na forma do § 6º, art. 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

.......................................................

XVI - promover, apoiar, patrocinar e incentivar a promoção de cursos regulares de aperfeiçoamento e de formação de profissionais na área de defesa do consumidor, voltados a seus servidores ou aos demais partícipes da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, confeccionando publicações e materiais educativos, admitindo-se para tanto a utilização de recursos do FEDD, desde que, previamente, aprovado pelo CEDC.

Parágrafo único. Para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso XIII deste artigo, a Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor deverá encaminhar ofício à Secretaria de Estado a qual está vinculada, com o requerimento para formalização de TAC, indicando a fundamentação jurídica, o interesse do Estado na assinatura do Termo e a proposta de minuta para análise e deliberação do titular da Secretaria de Estado, após a oitiva do órgão de assessoramento jurídico.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2021.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado