A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os "shopping centers", empreendimentos comerciais e supermercados localizados no Estado de Mato Grosso do Sul a disponibilizarem, gratuitamente, espaço para a implantação de um posto fixo de atendimento do PROCON - Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor.
§ 1° Subordinam-se ao regime desta Lei:x
I - os empreendimentos comerciais denominados "shopping centers";x
II - os centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de 65 (sessenta e cinco) lojas;x
III - os supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais do que 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída.x
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§ 2° O espaço para instalação do posto fixo de atendimento do PROCON poderá ser oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atendimento ao público.x
Art. 2° Os postos de atendimento ao consumidor atenderão apenas os conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas naquele local, condição que deverá ser comprovada pelo consumidor com a apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que comprove a compra ou a contratação do serviço.
Art. 3º Caso o estabelecimento mencionado no artigo 1º, caput e § 1º, não disponibilizar o espaço necessário à instalação do posto de atendimento do PROCON no prazo assinalado na regulamentação desta Lei, ficará sujeito à pena de multa, que será fixada à razão de 500 (quinhentas) UFERMS por mês ou fração de mês de atraso.x
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, cabendo-lhe a disciplina das regras de implantação e as dimensões do espaço destinadas aos postos de atendimento, de acordo com a demanda específica de cada local.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas para sua execução por dotação orçamentária própria.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |