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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 703, DE 30 DE MARÇO DE 1987.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos,
proventos e pensões dos servidores civis e militares do Estado de
Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.037, de 31 de março de 1.987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos e salários do pessoal da Administração
Direta do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e dos servidores
de 1ª Instância do Poder Judiciário, ficam reajustados em 35.5%
(trinta e cinco ponto cinco por cento).

Art. 2º - O mesmo percentual de reajuste estabelecido no artigo
anterior se aplica ao valor dos proventos e pensões dos inativos e
pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º - O valor do soldo mensal do Coronel da Polícia Militar
fica reajustado em 35.5% (trinta e cinco ponto cinco por cento).

Art. 4º - as gratificações, indenizações e auxílios cujos valores
são fixados monetariamente, ficam reajustados no percentual
previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Administração, elaborará as
tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto
nesta Lei, reajustará os valores dos vencimentos dos servidores
autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.

Art. 7º - O valor do salário-família fica elevado para 21,00
(vinte e hum cruzados).

Art. 8º - Excluem-se do reajuste concedido por esta Lei os Membros
da Magistratura; do Ministério Público; os Conselheiros do Tribunal
de Contas; os Secretários de Estado; Secretários-Adjuntos; Chefes e
Subchefes das Casas Civil e Militar; Assessor Especial e Secretário
Particular do Governador; Auditor Geral e Procurador Geral do
Estado; Comandante e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar;
Chefe do Cerimonial da Governadoria; Representante do Estado no
Distrito Federal e integrantes do Grupo Magistério.

Art. 9º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1.987.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 30 de março de 1.987



MARCELO MIRANDA SOARES
Governador



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