O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Asssembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede Estadual de Ensino, a
Semana de Defesa e Prevenção contra o uso de drogAs e tóxicos, a
ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Art. 2º A Semana ora instituída destinar-se-á, prioritariamente,
a orientar o corpo docente, discente, funcionários e país sobre o
uso de drogAs e tóxicos.
Art. 3º A Semana de Defesa e Prevenção contra o uso de drogAs e
tóxicos. realizar-se-á sob a orientação do Conselho Estadual de
Entorpecentes:
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de dezembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |