O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.633, de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................
I - .......................................................
II - ......................................................
Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II, quando incidente nas escrituras públicas lavradas nas serventias extrajudiciais, com o valor declarado, terão redução de 33 % (trinta e três) por cento no repasse destinado ao FEADMP.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2023.
GERSON CLARO DINO
Governador do Estado, em exercício
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