O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de serviços no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção, o cancelamento, ou qualquer alteração do valor ou data de pagamento do serviço.
§ 1º A comunicação deverá ser enviada para o endereço, correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor, com as seguintes informações:
I - dados do consumidor e do fornecedor do serviço, nos termos do art. 42-A da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o número de referência do contrato que deu causa a prestação;
II - justificativa contendo o motivo da interrupção, do cancelamento, da alteração do valor ou da data de pagamento do serviço.
§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser enviada ao consumidor no mínimo 10 (dez) dias antes de ocorrer a interrupção, o cancelamento ou qualquer alteração relativa à cobrança de débito programada em conta.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores:
I - ao pagamento de multa no valor correspondente a 100 (cem) UFERMS, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso I deste artigo terá seu valor dobrado.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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