O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Cadastro Estadual dos Condenados por Racismo ou Injúria Racial no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O crime de racismo e o crime de injúria racial são aqueles já definidos em lei.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta Lei.
Art. 3º Será constituído o Cadastro Estadual dos Condenados por Racismo ou Injúria Racial no Estado de Mato Grosso do Sul que contemplará, no mínimo, às seguintes informações:
I - dados pessoais completos, foto e características físicas;
II - idade do cadastrado e da vítima;
III - endereço atualizado do cadastrado;
IV - histórico de crimes.
Art. 4º As pessoas, com decisão transitada em julgado, condenadas pelo crime enumerado no art. 1º desta Lei farão parte do cadastro, a critério das autoridades pública responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais.
Art. 5º O cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), observado o seguinte:
I - poderá ter acesso ao cadastro qualquer cidadão, restrito apenas a divulgação relativa à identificação e à foto dos cadastrados, que tiveram a condenação transitada em julgado e observado o prazo da reabilitação penal, quando então deixarão de constar em consulta à lista pelo cidadão;
II - às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades.
Parágrafo único. Os servidores dos órgãos públicos indicados no inciso II terão acesso ao conteúdo integral do cadastro.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, para a sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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