O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores das referências em que se classificam os
cargos efetivos do Quadro Permanente da Administração Direta do
Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados
nos seguintes percentuais:
I- referências 05 a 25 - 30%
II - referências 26 e 27 - 29%
III - referências 28 e 29 - 28%
IV - referências 30 e 31 - 27%
V - referências 32 e 33 - 26%
VI - referências 34 e 35 - 25%
VII - referências 36 e 37 - 24%
VIII - referências 38 e 39 - 23%
IX - referências 40 e 41 - 22%
X- referências 42 e 43 - 21%
XI - referências 44 e 45 - 20%
XII - referências 46 e 47 - 19%
XIII - referências 48 a 52 - 18%
§ 1º - no reajuste dos proventos da inatividade do pessoal civil
serão aplicados os percentuais de que trata este artigo,
considerada a referência em que se aposentou cada funcionário.
§ 2º - as pensões pagas pelo Tesouro do Estado ficam reajustadas
em percentual correspondente à referência de valor igual ou mais
próximo ao que atualmente recebe o pensionista.
Art. 2º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), os valores
dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas da
Administração Direta do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 3º - O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar é fixado em
CZ$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos cruzados).
Art. 4º - Aos integrantes do Grupo Magistério fica concedido abono
de 20% (vinte por cento) sobre os valores de seus vencimentos.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será concedido
até a data de reajuste, a nível nacional, do salário mínimo.
Art. 5º - O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto
nesta Lei, reajustará os valores de vencimentos dos servidores
autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.
Art. 6º - Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os valores
dos vencimentos dos Membros da Assistência Judiciária do Estado.
Parágrafo único - Os índices unificados pelo artigo 8º da Lei nº
634, de 09 de maio de 1986, passam a corresponder a 140% (cento e
quarenta por cento).
Art. 7º - Aos integrantes do Grupo Polícia Civil será concedido
adicional por risco de vida, na forma a ser estabelecida por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - O salário família passa a corresponder a CZ$ 15,30
(quinze cruzados e trinta centavos), por dependente, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº
02, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 9º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de janeiro de 1987
RAMEZ TEBET
Governador |