(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 693, DE 5 DE JANEIRO DE 1987.

Dispõe sobre o reajuste de valores de vencimentos, salários,
soldos, proventos e pensões de servidores do Estado de Mato Grosso
do sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.977, de 06 de janeiro de 1.987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores das referências em que se classificam os
cargos efetivos do Quadro Permanente da Administração Direta do
Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados
nos seguintes percentuais:

I- referências 05 a 25 - 30%

II - referências 26 e 27 - 29%

III - referências 28 e 29 - 28%

IV - referências 30 e 31 - 27%

V - referências 32 e 33 - 26%

VI - referências 34 e 35 - 25%

VII - referências 36 e 37 - 24%

VIII - referências 38 e 39 - 23%

IX - referências 40 e 41 - 22%

X- referências 42 e 43 - 21%

XI - referências 44 e 45 - 20%

XII - referências 46 e 47 - 19%

XIII - referências 48 a 52 - 18%

§ 1º - no reajuste dos proventos da inatividade do pessoal civil
serão aplicados os percentuais de que trata este artigo,
considerada a referência em que se aposentou cada funcionário.

§ 2º - as pensões pagas pelo Tesouro do Estado ficam reajustadas
em percentual correspondente à referência de valor igual ou mais
próximo ao que atualmente recebe o pensionista.

Art. 2º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), os valores
dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas da
Administração Direta do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do
Estado.

Art. 3º - O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar é fixado em
CZ$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos cruzados).

Art. 4º - Aos integrantes do Grupo Magistério fica concedido abono
de 20% (vinte por cento) sobre os valores de seus vencimentos.

Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será concedido
até a data de reajuste, a nível nacional, do salário mínimo.

Art. 5º - O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto
nesta Lei, reajustará os valores de vencimentos dos servidores
autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.

Art. 6º - Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os valores
dos vencimentos dos Membros da Assistência Judiciária do Estado.

Parágrafo único - Os índices unificados pelo artigo 8º da Lei nº
634, de 09 de maio de 1986, passam a corresponder a 140% (cento e
quarenta por cento).

Art. 7º - Aos integrantes do Grupo Polícia Civil será concedido
adicional por risco de vida, na forma a ser estabelecida por
Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º - O salário família passa a corresponder a CZ$ 15,30
(quinze cruzados e trinta centavos), por dependente, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº
02, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 9º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 05 de janeiro de 1987


RAMEZ TEBET
Governador



LEI Nº 693 DE 05 DE JANEIRO DE 1987.doc