Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III, da Lei nº 16, de 13 de novembro de 1979, passa a vigorar conforme o anexo desta Lei.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos em comissão de Procurador Geral da Justiça e Procurador-Adjunto da Justiça não poderão perceber remuneração mensal superior à retribuição mensal do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Exclue-se do cômputo da remuneração mensal, para fins de aplicação do disposto neste artigo, a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º Na hipótese de haver necessidade de se igualar a remuneração dos cargos de Procurador Geral ou Procurador-Adjunto de Justiça, com a do Presidente do Tribunal de Justiça, para atender ao disposto neste artigo, sofrerá alteração o valor da indenização de
que trata o artigo 1º da Lei nº 44, de 18 de dezembro de 1979.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de abril de 1.982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração
ANEXO
(LEI nº 336, de 06 de abril de 1.982)
ANEXO III
REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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DENOMTINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLOS REPRESENTAÇÃO MENSAL
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Procurador da Justiça MP-25 80%
Promotor de Entrância Especial MP-24 70%
Defensor de Entrância Especial DP-14 70%
Promotor de 2ª Entrância MP-23 50%
Defensor de 2ª Entrância DP-13 50%
Promotor de 1ª Entrância MP-22 40%
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