O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se solicitados até 31 de dezembro de 2022, sendo que, após esse prazo, a redução sobre os juros de mora e a multa contratual será de:
................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata a Lei, deverá ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2022.” (NR)
“Art. 18. Prorrogam-se, para até 31 de dezembro de 2022, os descontos previstos no art. 4º da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, os quais, também, passam a ser aplicados aos imóveis objetos da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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