O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica obrigatório as escolas públicas estaduais e municipais, no primeiro bimestre do ano letivo, procederem nos alunos que cursam da 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série do 1º (primeiro) grau a realização dos exames oftalmológico e auditivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando As disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |