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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.248, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológico e auditivos nos alunos da 1ª a 4ª séries primárias da rede de ensino público Estadual e Municipal e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.203, de 21 de dezembro de 1991.
Revogada pela Lei nº 3.537, de 7 de julho de 2008, art. 5º.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica obrigatório as escolas públicas estaduais e municipais, no primeiro bimestre do ano letivo, procederem nos alunos que cursam da 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série do 1º (primeiro) grau a realização dos exames oftalmológico e auditivo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando As disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador