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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.517, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.214, de 16 de maio de 2008.
Revogada pela Lei nº 5.175, 6 de abril de 2018, art. 68.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera e acrescenta os dispositivos abaixo indicados à Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006:

“Art. 17. ......................................

§ 1º Os servidores das carreiras e categorias funcionais de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares que exercem as funções de Médico ficam sujeitos à carga horária semanal de 20 h (vinte horas) desenvolvida sob a forma ambulatorial ou 12 h (doze horas) se realizada como plantonista, permitida a complementação, respectivamente, em até 40 h (quarenta horas) ou 36 h (trinta e seis horas).

§ 2º Os servidores referidos no § 1º deverão formular expressamente a opção pela atividade ambulatorial ou de plantonista e respectiva carga horária, mediante requerimento ao titular da Secretaria de Estado de Saúde ou ao Diretor Presidente da Fundação Estadual de Saúde (FUNSAU), que exercerão o juízo de conveniência e oportunidade da pretensão, de acordo com o interesse público.

§ 3º Os processos de opção, com o parecer dos titulares da Secretaria de Estado de Saúde ou da FUNSAU,com deferimento ou indeferimento, terão sua decisão publicada no Diário Oficial do Estado.” (NR).

“Art. 37. Os vencimentos da classe A das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares correspondem a valores resultantes da aplicação sobre o vencimento-base do Grupo Saúde Pública dos seguintes multiplicadores:

I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para as categorias funcionais de Auditor de Serviços de Saúde;

II - 1 (um inteiro) para as categorias funcionais de Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares;

III - 0,6 (seis décimos) para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I;

IV - 0,5 (cinco décimos) para as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde II e a de Técnico de Serviços Hospitalares II.

§ 1º O vencimento-base do Grupo Saúde Pública é o da classe A dos servidores com formação escolar de nível superior, que resulta, após a aplicação dos multiplicadores constantes nos incisos I a IV deste artigo, nas Tabelas do Anexo II desta Lei.

§ 2º O valor do vencimento-base de cada classe ou posição dentro da categoria funcional corresponderá à aplicação sobre o vencimento-base da classe inicial da respectiva categoria ou carreira, dos seguintes multiplicadores:

I - classe A, 1.0 (um ponto zero);

II - classe B, 1.10 (um ponto dez);

III - classe C, 1.15 (um ponto quinze);

IV - classe D, 1.20 (um ponto vinte);

V - classe E, 1.25 (um ponto vinte e cinco);

VI - classe F, 1.30 (um ponto trinta);

VII - classe G, 1.35 (um ponto trinta e cinco);

VIII - classe H, 1.40 (um ponto quarenta);

§ 3º A revisão do vencimento-base do Grupo Saúde Pública ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

§ 4º O vencimento-base dos servidores, de que tratam os parágrafos do art. 17 desta Lei, com opção de complementação de carga horária, será calculado, proporcionalmente, aos valores estabelecidos no inciso II do caput do art. 37 deste artigo.(NR)”

Art. 2º Altera o Anexo II da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Fica acrescido o Anexo IV à Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, com a redação dada pelo Anexo II desta Lei.

Art. 4º O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, fica renumerado para § 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 40 da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006.

Campo Grande, 15 de maio de 2008.



JERSON DOMINGOS
Governador do Estado, em exercício


ANEXO I DA LEI Nº 3.517, DE 15 DE MAIO DE 2008.

(ANEXO II DA LEI Nº 3.193/2006)

FUNÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS E/OU FUNÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO SAÚDE PÚBLICA

CARREIRA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Categoria Funcional
Funções
Requisitos Básicos
Auditor de Serviços de Saúde
Auditor de Serviços de Saúde
Formação escolar de nível superior em Administração, Serviço Social, Direito, Enfermagem, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Economia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Medicina, Odontologia, Fisioterapia e Análise de Sistemas, com pós-graduação e ou especialização em nível de especialização, na área de atuação da função, comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão.
Fiscal de Vigilância Sanitária
Fiscal de Vigilância Sanitária
Formação escolar de nível superior em Direito, Arquitetura, Biologia, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Farmácia-Bioquímica, Farmácia, Física com especialização em radiologia ou Física médica, Fisioterapia, Medicina-Veterinária, Medicina, Nutrição ou Odontologia, e comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão.
Especialista de Serviços de Saúde
Assistente Social, Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Civil, Enfermeiro, Engenheiro do Trabalho, Especialista de Serviços de Saúde, Enfermeiro do Trabalho, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Médico-Veterinário, Odontólogo, Médico, Médico-Perito, Médico-Revisor, Nutricionista, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional. Formação escolar de nível superior específica para o exercício das atribuições da profissão correspondente à função a ser exercida, com titulação ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão.
Analista de Desenvolvimento Profissional
Formação escolar de nível superior conforme áreas de conhecimento necessárias para Administração Pública conforme cargos previstos em lei, com pós-graduação ou especialização, ou Curso específico de Saúde Pública, comprovados através de título ou certificado, expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão.
Sanitarista
Formação escolar de nível superior com especialização em saúde pública, curso com carga horária de, no mínimo, 630 horas, comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão.
Gestor de Serviços de Saúde
Formação escolar de nível superior em área de conhecimento necessárias à Administração Pública, comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão.
Assistente de Serviços de Saúde I
Técnico de Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Citologia, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Fiscalização Sanitária, Técnico em Prótese Auditiva, Assistente de Serviços de Saúde, Agente de Laboratório, Agente de Saneamento, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços de Saúde, Agente Operador de Raio-X e Auxiliar de Serviços de Saúde (com nível médio)Formação escolar de nível médio e habilitação técnica ou profissional para o exercício da função, obtida em curso de formação específica ou de qualificação profissional própria para a função, comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão.
Assistente de Serviços de Saúde II
Auxiliar de Saneamento

Auxiliar de Serviços de Saúde

Agente Condutor de Veículo

Nível fundamental e para o Agente Condutor de Veículo a CNH tipo “B” ou “C”.

CARREIRA: GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Categoria Funcional
Funções
Requisitos Básicos
Profissional de Serviços Hospitalares
Odontólogo, Assistente Social, Biólogo Biomédico, Bioquímico, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Físico-Médico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico-Veterinário, Médico-Revisor, Nutricionista, Professor de Educação Física, Químico, Psicólogo, e Terapeuta Ocupacional.Formação escolar de nível superior, com graduação específica para o exercício das atribuições da profissão correspondente à função, com graduação e curso de especialidade, comprovados por diploma, título ou certificado de especialidade médica, expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão
Gestor de Serviços HospitalaresFormação escolar de nível superior, conforme área de conhecimento necessária à administração pública, conforme cargos e/ou funções previstos em lei, comprovado através de título ou certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão.
Técnico de Serviços Hospitalares I
Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Radioterapia, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Eletromecânica, Técnico em Eletrônica, Técnico de Telecomunicações, Técnico de Nutrição, Técnico em Gesso, Técnico de Programação, Técnico de Equipamento Médico-Hospitalar, Técnico em Mecânica, Técnico de Refrigeração, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Laboratório, Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia, Agente de Serviços Hospitalares, Agente de Farmácia, Agente Condutor de Veículos, Agente de Serviços de Limpeza, Operador de Caldeira, Agente de Recepção, Lactarista e Telefonista.Formação escolar de nível médio e habilitação técnico-profissional para exercício da função, obtida em curso de formação específica ou qualificação profissional própria para a função, com certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão competente e registro na entidade de fiscalização da profissão.
Técnico de Serviços Hospitalares II
Auxiliar de Lavanderia Hospitalar, Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviços Hospitalares, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Nutrição, Auxiliar de Copa, Auxiliar de Cozinha, Costureiro, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Jardineiro, Pedreiro e Serralheiro.Nível fundamental

ANEXO II DA LEI Nº 3.517, DE 15 DE MAIO DE 2008.

(ANEXO IV DA LEI Nº 3.193/2006)

TABELA
Categoria Funcional: SERVIÇOS DE SAÚDE
Vigência 2/5/2008

Nível Fundamental Nível Médio
CLASSE
VENCIMENTO
CLASSE
VENCIMENTO
A
R$ 412,00
A
R$ 494,40
B
R$ 453,20
B
R$ 543,84
C
R$ 473,80
C
R$ 568,56
D
R$ 494,40
D
R$ 593,28
E
R$ 515,00
E
R$ 618,00
F
R$ 535,60
F
R$ 642,72
G
R$ 556,20
G
R$ 667,44
H
R$ 576,80
H
R$ 692,16

NÍVEL SUPERIOR AUDITOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CLASSE
VENCIMENTO
CLASSE
VENCIMENTO
A
R$ 824,00
A
R$ 1.236,00
B
R$ 906,40
B
R$ 1.359,60
C
R$ 947,60
C
R$ 1.421,40
D
R$ 988,80
D
R$ 1.483,20
E
R$ 1.030,00
E
R$ 1.545,00
F
R$ 1.071,20
F
R$ 1.606,80
G
R$ 1.112,40
G
R$ 1.668,60
H
R$ 1.153,60
H
R$ 1.730,40