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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.029, DE 20 DE MAIO DE 2011.

Aprova as tabelas de subsídio dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Publicada no Diário Oficial nº 7.954, de 23 de maio de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2011, da seguinte forma:

I - Tabela A: subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

II - Tabela B: subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

III - Tabela C: Ajuda de Custo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória concedida com base no Anexo II da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

IV - Tabela D: Alunos PM e BM, subsídio dos militares estaduais remunerados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

Parágrafo único. Para o militar ocupante do posto de Soldado nível I, constante das Tabelas B dos Anexos I, II e III desta Lei, além da revisão salarial de que trata o caput, fica concedido reajuste setorial, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige.

Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos II e III desta Lei, correspondentes aos exercícios de 2012 e 2013, respectivamente.

§ 1º As Tabelas A dos Anexos II e III referem-se aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas, de que trata o inciso I do art. 25 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

§ 2º As Tabelas B dos Anexos II e III referem-se aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

§ 3º A revisão salarial geral anual será aplicada sobre os valores estabelecidos nas tabelas de que trata o caput, sempre nas respectivas datas-base.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2011.

Campo Grande, 20 de maio de 2011.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 4.029 - ANEXOS.doc



LEI 4.029-2011 REAJUSTE PM E BM.doc