O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2011, da seguinte forma:
I - Tabela A: subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;
II - Tabela B: subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;
III - Tabela C: Ajuda de Custo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória concedida com base no Anexo II da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;
IV - Tabela D: Alunos PM e BM, subsídio dos militares estaduais remunerados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.
Parágrafo único. Para o militar ocupante do posto de Soldado nível I, constante das Tabelas B dos Anexos I, II e III desta Lei, além da revisão salarial de que trata o caput, fica concedido reajuste setorial, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige.
Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos II e III desta Lei, correspondentes aos exercícios de 2012 e 2013, respectivamente.
§ 1º As Tabelas A dos Anexos II e III referem-se aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas, de que trata o inciso I do art. 25 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.
§ 2º As Tabelas B dos Anexos II e III referem-se aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.
§ 3º A revisão salarial geral anual será aplicada sobre os valores estabelecidos nas tabelas de que trata o caput, sempre nas respectivas datas-base.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Campo Grande, 20 de maio de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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