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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.855, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

Concede às servidoras públicas civis e militares do Poder Executivo Estadual, das suas autarquias e das suas fundações, a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade.

Publicada no Diário Oficial nº 7.675, de 31 de março de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida às servidoras públicas civis e militares do Poder Executivo Estadual, das suas autarquias e das suas fundações, a prorrogação por sessenta dias, da duração da licença-maternidade.

§ 1º A prorrogação da licença-maternidade será concedida mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também às servidoras civis e militares que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

§ 2º A prorrogação de que trata este artigo será garantida, no mesmo prazo, às servidoras públicas estaduais civis e militares que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017, art. 3º)

I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade; (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, as servidoras civis e militares terão direito à sua remuneração integral.

Art. 2º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença à adotante, as servidoras de que trata esta Lei, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput a beneficiária perderá a prorrogação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.855.doc