O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida às servidoras públicas civis e militares do Poder Executivo Estadual, das suas autarquias e das suas fundações, a prorrogação por sessenta dias, da duração da licença-maternidade.
§ 1º A prorrogação da licença-maternidade será concedida mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também às servidoras civis e militares que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo será garantida, no mesmo prazo, às servidoras públicas estaduais civis e militares que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017, art. 3º)
I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade; (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)
II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)
III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)
§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, as servidoras civis e militares terão direito à sua remuneração integral.
Art. 2º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença à adotante, as servidoras de que trata esta Lei, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput a beneficiária perderá a prorrogação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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