O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º e acrescido § 3º ao art. 2º da Lei nº 2.020, de 8 de novembro de 1999, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 2º .....................................
§ 1º Os valores dos selos de fiscalização, com as atualizações na forma dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005, serão classificados em 6 (seis) categorias, de acordo com o ato praticado, com ônus para os usuários tomadores dos serviços:
I - selo normal, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos);
II - selo em D.U.T. (Documento Único de Transferência), bem como nos demais reconhecimentos de firma por autêntico, no valor de R$ 3,00 (três reais);
III - selo em escritura com valor declarado, no valor de R$ 10,00 (dez reais);
IV - selo em registro de imóveis com valor declarado, no valor de R$ 10,00 (dez reais);
V - selo em registro integral ou resumido de títulos e de documentos com conteúdo econômico (Tabela V), no valor de R$ 10,00 (dez reais);
VI - selo em registro de pessoa jurídica com fins lucrativos (Tabela VI), no valor de R$ 10,00 (dez reais).
.................................................
§ 3º O selo de autenticidade utilizado para lavratura de ato isento, gratuito ou a beneficiário da justiça gratuita, no valor de R$ 1,00 (um real), será de responsabilidade do delegatário, vedado o repasse do valor ao usuário do serviço.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos em noventa dias, a contar de sua publicação.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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