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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.794, DE 9 DE JANEIRO DE 2004.

Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, cuja finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública estadual ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado.

Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo, preparará roteiros de visitas para as escolas, por Município ou região, bem como escala de participação das escolas no projeto instituído, de forma que cada escola possa participar pelo menos uma vez ao ano.

Art. 3º Definidos os roteiros de visitas, o Poder Executivo promoverá licitações visando à contratação dos serviços necessários ao desenvolvimento do Projeto.

Art. 4º O Projeto Turismo Educativo poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, às quais será concedido o direito à ampla divulgação do patrocínio.

Art. 5º Independentemente dos patrocínios de que cuida o art. 4º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de janeiro de 2004.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo



INSTITUI O PROJETO TURISMO EDUCATIVO.doc