O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO DE TRABALHO
Art. 1º Entende-se como Política Estadual do Cooperativismo de Trabalho o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos e instâncias para tomada de decisão para o ordenamento das atividades das sociedades cooperativas em Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Poder Público estadual reconhece as atividades das sociedades cooperativas como elemento constituinte da economia sul-mato-grossense nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os princípios basilares da Política Estadual Cooperativismo de Trabalho são:
I - topos os cidadãos têm o direito para a formação de cooperativas como mecanismo de organização de força de trabalho;
II - as sociedades cooperativas são elementos do sistema econômico sul-mato-grossense;
III - (VETADO);
IV - gerenciamento do sistema cooperativo de trabalho em Mato Grosso do Sul deve ser transparente e democrático, com instrumentos de participação e controle pela sociedade civil organizada.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Estadual do Cooperativismo de Trabalho tem os seguintes objetivos:
I - assegurar a transparência e a garantia do interesse público no processo de formação e contratação de sociedades cooperativas de trabalho pelo Poder Público estadual;
II - permitir o amplo acesso e divulgação do cooperativismo de trabalho como elemento moderno e legal para a organização do trabalho;
III - prevenir a fraude na utilização do cooperativismo de trabalho.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 5º O Poder Público estadual deve prestar assistência educativa e técnica, estabelecer apoio logístico para a criação e o desenvolvimento de sociedades cooperativas de trabalho, visando a colaborar para o desenvolvimento da cooperação e facilitar o contato das cooperativas de trabalho entre si e com seus parceiros.
Art. 6º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º Serão consideradas sociedades de trabalho aquelas que estiverem devidamente registradas nos órgãos legais, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 8º Para funcionamento no âmbito do Estado, as cooperativas de trabalho deverão estar constituídas de acordo com a legislação federal pertinente.
Art. 9º Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos estatutos, obedecendo-se à legislação federal, em especial à Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo obrigatória a utilização da expressão “cooperativa”.
Art. 10. As sociedades cooperativas deverão estar registradas na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, e inscritas nos órgãos fazendários estaduais.
Parágrafo único. A JUCEMS deverá exigir, por ocasião do registro, o pré-certificado de registro emitido pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB/MS.
Art. 11. A JUCEMS deverá adotar regime simplificado para registro das cooperativas de trabalho, dispensando documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessários.
Art. 12. É obrigatório o registro das cooperativas de trabalho nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Deverá ser observada a implantação de escrituração simplificada para as cooperativas de trabalho, por parte dos órgãos fazendários estaduais.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. (VETADO).
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de janeiro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo |