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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.228, DE 4 DE JULHO DE 2006.

Altera e acrescenta parágrafos ao art. 13 da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - Agepan e o Conselho Estadual de Serviços Públicos.

Publicada no Diário Oficial nº 6.760, de 5 de julho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a alteração do § 2º e acréscimo dos §§ 3º, 4º e 5º abaixo indicados:

“Art. 13. .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2° Caberá pedido de reconsideração das decisões da Diretoria Executiva da AGEPAN, no prazo de dez dias, contado da intimação ou da publicação no Diário Oficial, o que ocorrer primeiro.

§ 3° Das decisões da Diretoria Executiva da AGEPAN, que indeferirem o pedido de reconsideração e mantiverem a penalidade aplicada e, que sejam referentes aos serviços públicos de competência do Estado, caberá recurso endereçado ao Conselho Estadual de Serviços Públicos, no prazo de dez dias, contado da intimação ou publicação no Diário Oficial, o que ocorrer primeiro.

§ 4° O pedido de reconsideração e o recurso de que tratam os §§ 2º e 3º serão recebidos com efeito suspensivo.

§ 5° Os procedimentos, inclusive os prazos para manifestação ou apresentação de recurso pela parte interessada, relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados obedecerá às determinações daqueles.”(NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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