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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.407, DE 1 DE OUTUBRO DE 2019.

Obriga as empresas prestadoras de serviço a, previamente, informarem, aos consumidores, dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.

Publicada no Diário Oficial nº 9.999, de 2 de outubro de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou nas sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1 (uma) hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do documento de identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.

§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso de o consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.

§ 2º Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra-chave” ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer (em) ao local.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - concessionárias de energia elétrica;

VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e

VII - empresas de seguro.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado