(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.159, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a assistência religiosa aos índios nos hospitais e nas casas de saúde, no âmbito de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.098, de 28 de dezembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos índios, das diversas etnias de Mato Grosso do Sul, o direito à assistência religiosa prestada por seus líderes espirituais, durante o período de tratamento da saúde em ambiente hospitalar.

Art. 2º A direção das instituições será responsável pela orientação e pela organização das visitas de assistência espiritual de modo a não prejudicar o tratamento e nem a rotina dos demais pacientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado