O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos índios, das diversas etnias de Mato Grosso do Sul, o direito à assistência religiosa prestada por seus líderes espirituais, durante o período de tratamento da saúde em ambiente hospitalar.
Art. 2º A direção das instituições será responsável pela orientação e pela organização das visitas de assistência espiritual de modo a não prejudicar o tratamento e nem a rotina dos demais pacientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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