O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a contar
de 1º de janeiro de 1.984, 25% (vinte e cinco por cento), a contar
de 1º de abril de 1.984, e em 30% (trinta por cento), a contar de
1º de julho de 1.984, os vencimentos, salários e gratificações do
pessoal do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
1º - Os percentuais fixados para vigorar a partir de 1º de
janeiro de 1.984, 1º de abril de 1.984, e 1º de julho de 1.984,
incidirão respectivamente sobre os valores vigentes em 31 de
dezembro de 1.983, 31 de março de 1.984 e 30 de junho de 1.984.
Art. 2º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão
a conta de dotação própria do Poder Judiciário, suplementada se
necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1.983. |