O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Campanha de Prevenção ao Abandono Afetivo da Pessoa Idosa, a ser realizada anualmente no mês de outubro.
Art. 2º A Campanha de Prevenção ao Abandono Afetivo da Pessoa Idosa deve ter cunho educacional, cultural e preventivo e ter por objetivos:
I - alertar sobre o problema do abandono afetivo da pessoa idosa;
II - conscientizar a população sobre a importância em manter os laços afetivos com a pessoa idosa;
III - promover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;
IV - sensibilizar toda a sociedade quanto à importância da conscientização sobre os cuidados para com as pessoas idosas e as consequências que o abandono afetivo podem ocasionar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandono afetivo qualquer omissão de cuidado emocional à pessoa idosa por parte de filho ou responsável legal em suprir suas necessidades afetivas, tais como:
I - ausências de visitas periódicas;
II - não comparecimento em datas comemorativas da vida do idoso;
III - ausência de contato telefônico ou qualquer outro meio eletrônico.
Art. 4º Durante a Campanha de Prevenção ao Abandono Afetivo da Pessoa Idosa poderão ser promovidos eventos, palestras, aulas, seminários e, também, produzidos materiais educativos, como maneira de acessar o conhecimento, a reflexão e a conscientização da sociedade sobre tema.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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