O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É privativo de Jornalistas profissionais, legalmente
habilitados, a investidura nos cargos e o exercício das funções de
Assessoria de Imprensa, ou equivalentes, nos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo, inclusive nos órgãos da Administração
Indireta.
§ 1º - A norma contida no presente artigo aplica-se também aos
auxiliares admitidos a prestarem serviços de natureza jornalística.
§ 2º - A comprovação do exercício profissional será feita através
do órgão competente do Ministério do Trabalho.
Art. 2º - Os profissionais de que trata a Lei estão sujeitos a
carga horária fixada na legislação federal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de fevereiro de 1.984
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |