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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 439, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1984.

Regula o exercício profissional dos Jornalistas perante os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.

Publicada no Diário Oficial nº 1.276, de 1º de março de 1.984.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É privativo de Jornalistas profissionais, legalmente
habilitados, a investidura nos cargos e o exercício das funções de
Assessoria de Imprensa, ou equivalentes, nos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo, inclusive nos órgãos da Administração
Indireta.

§1º - A norma contida no presente artigo aplica-se também aos
auxiliares admitidos a prestarem serviços de natureza jornalística.

§2º - A comprovação do exercício profissional será feita através
do órgão competente do Ministério do Trabalho.

Art. 2º - Os profissionais de que trata a Lei estão sujeitos a
carga horária fixada na legislação federal.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 29 de fevereiro de 1.984

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador