(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 531, DE 8 DE JANEIRO DE 1985.

Altera a redação dos artigos. 6º e 9º, II da Lei nº 351, de 26 de
outubro de 1.982.

Publicada no Diário Oficial nº 1.485, de 09 de janeiro de 1.985.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 6º da Lei nº 351, de 26 de outubro de 1.982
passa a ter a seguinte redação:

"Art. 69 - O provimento dos cargos de sanitaristas será feito por
portadores, de diploma médico, com especialização na área de saúde
pública ou por diplomados em outros cursos de nível superior
portadores de certificado de curso de especialização na área de
saúde pública.

§ 1º - O curso de especialização a que se refere este artigo deverá
ser de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas para os
portadores de diploma médico e de 560 ( quinhentos e sessenta)
horas para os portadores de outro diplomam de nível superior.

§ 2º - Para os fins deste artigo, somente serão aceitos
certificados expedidos por estabelecimentos oficial de ensino ou
particular, devidamente reconhecido".

Art. 2º - O artigo 9º, em seu inciso II, passa a vigorar com
a seguinte redação:

"Art. 9º -.........................................................

I -................................................................

II - gratificação pela realização de trabalho Técnico ou
Científico, correspondente a 30% (trinta por cento) pelo desempenho
ohrigatório das atividades do cargo com integral e exclusiva
dedicação, vedado o exercício de outras funções públicas ou
privadas".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.





Campo Grande, 08 de janeiro de 1985.




WILSON BARBOSA MARTINS
Governador


PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil


PAULO CORRÊA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde


ANTÔNIO MENDES CANALE
Secretário de Estado de Administração



LEI Nº 531 DE 08 DE JANEIRO DE 1985.doc