(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 105, DE 1 DE JULHO DE 1980.

Dispõe, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre o Conselho de Justificação, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 372, de 2 de julho de 1980, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho de Justificação e destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode também ser aplicado ao Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2º É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio, o Oficial da Polícia Militar:

I - Acusado oficialmente, ou por qualquer meio licito de comunicação social, de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

II - Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

III - Afastado do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, salvo se o afastamento e decorrente de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV - Condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;

V - Pertencente a partido político ou associação suspenso ou dissolvido por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas a Segurança Nacional.

Parágrafo único. É considerada, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencentes a partido ou associação a que se refere este artigo, o oficial da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas;

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3º O Oficial da ativa da Polícia Militar, ao ser submetido a Conselho de Justificação, e afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V do artigo 2º; e

II - a critério do Comandante-Geral da Corporação, no caso do item I do artigo 2º.

Art. 4º A nomeação do Conselho de Justificação e da competência do Governador do Estado.

§ 1º O Governador do Estado pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos seguidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em consequência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

§ 2º O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado em Boletim do Comando-Geral e transcritos nos assentamentos do Oficial, se este e da ativa.

Art. 5º O Conselho de Justificação e composto de 3 (três) Oficiais da ativa, de posto superior ao justificante.

§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um Oficial superior da ativa, e o presidente; o que se lhe segue em antiguidade e o interrogante e relator; e o mais novo, o escrivão.

§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

a) o Oficial que formulou a acusação;

b) os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até quatro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e

c) os Oficiais subalternos.

§ 3º Quando o justificante e oficial superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os Oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigo que o justificante.

§ 4º Quando o justificante e Oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.

Art. 6º O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.

Art. 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente manda proceder a leitura e autuação dos documentos que constituírem o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que e reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a
juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo único. Quando o justificante e Oficial da reserva remunerada ou reformado e não e localizado ou deixa de atender a intimação por escrito, para comparecer perante o Conselho de Justificação:

a) a intimação e publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do Justificante; e

b) o processo corre a revelia, se o justificante não atender a publicação.

Art. 8º Aos membros do Conselho de Justificação e lícito reperguntar ao justificante e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9º Ao justificante e assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razdes, por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, minuciosamente, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto a sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º As provas, a serem realizadas mediante Carta Precatória, são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

Art. 10. O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

Art. 11. O Conselho de Justificação Dispde de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

a) e, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita;

b) no caso do item II do artigo 2º, estar, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou

c) no caso do item IV do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena previstos no Código Penal Militar, esta ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontrara inatividade.

§ 2º A deliberação do Conselho de Justificação e tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º Quando houver voto vencido, e facultada a sua justificação por escrito.

§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 13. Recebidos do Conselho de Justificação os autos do processo, o Governador do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o Oficial foi julgado;

III - na forma da legislação policial-militar, a adoção das providencias necessárias a transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV - a remessa do processo ao Auditor da Justiça do Estado, se considerá crime a razão pela qual o oficial foi culpado;

V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado:

a) se a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado esta previsto nos itens I, III e V do artigo 2º;

b) se, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 2º, o Oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

Parágrafo único. O despacho, que julgou procedente a justificação, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este e da ativa.

Art. 14. É da competência do Tribunal de Justiça do Estado, julgar, em instância única, os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Estado.

Art. 15. No Tribunal de Justiça do Estado, distribuído o processo, e o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias, para a defesa se manifestar, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único. Concluída esta fase, e o processo submetido a julgamento.

Art. 16. O Tribunal de Justiça do Estado, caso julgue provado que o Oficial e culpado nos itens I, III e V do artigo 2º, ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 2º, e incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I- declará-lo indigno do oficial ato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente;

II - determinar sua reforma.

§ 1º A reforma do Oficial e efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º A reforma do Oficial ou sua demissão ex-offício, consequente da perda do posto e patente conforme o caso, e efetuada por ato do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 17. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18. É de 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, a prescrição dos casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os casos, também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de julho de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

FLÁVIO BENJAMIM CORRÊA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública