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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.545, DE 17 DE JULHO DE 2008.

Cria a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), altera dispositivos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.256, de 18 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica criada a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), vinculada à Secretaria de Estado de Administração, entidade autárquica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a finalidade de administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), de que trata a Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, competindo-lhe como gestora única:

I - a cobrança e a arrecadação dos recursos previstos no art. 18 da Lei nº 3.150, de 2005;

I - a cobrança e a arrecadação dos recursos previstos no art. 18-A da Lei nº 3.150, de 2005, acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo MSPREV;

II - a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários assegurados pelo RPPS-MS; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - a gestão dos fundos e recursos arrecadados;

III - a gestão dos recursos recebidos para manutenção das obrigações do RPPS-MS e da AGEPREV; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

IV - a manutenção permanente de cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares estaduais do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, respectivos dependentes e dos pensionistas;

IV - a manutenção do cadastro individualizado dos segurados do RPPS-MS, dos aposentados, dos pensionistas e dos dependentes inscritos; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

V - a realização de perícia médica oficial.
V - administrar, supervisionar, coordenar e executar as atividades de perícia médica previdenciária; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

V - supervisionar, controlar, coordenar e gerenciar as atividades de perícia médica oficial do Estado; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VI - realizar auditoria nos processos de concessão, pagamento e revisão de benefícios previdenciários a segurados do MSPREV. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

VI - realizar auditoria em processos de concessão e revisão de benefícios previdenciários mantidos e pagos pelos órgãos e entidades contribuintes do RPPS-MS. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse à AGEPREV das contribuições previstas neste artigo será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
§ 1º A concessão de benefícios previdenciários aos membros e servidores, incluídos seus dependentes, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público Estaduais constitui atribuição da autoridade competente para a sua prática no âmbito do respectivo Poder ou Entidade, e seguirá o procedimento estabelecido no art. 96 da Lei nº 3.150, de 2005. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 2º O ato de concessão dos benefícios para os membros ou servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública será assinado pela autoridade competente do respectivo órgão, que o remeterá, em seguida, à AGEPREV para aprovação do pagamento e manutenção.

§ 2º A instrução e a análise preliminar dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários aos servidores estaduais dos órgãos, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, e a seus respectivos dependentes, seguirá o procedimento estabelecido no art. 97 da Lei Estadual nº 3.150, de 2005. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 3º O ato que conceder a aposentadoria indicará o fundamento legal aplicado ao direito e provento, assim como, o regime a que ficará sujeita sua revisão ou atualização.

§ 3º Os Poderes, órgãos e entidades do Estado encaminharão relatórios mensais à AGEPREV, até o dia vinte de cada mês, segundo modelo padrão aprovado em regulamento próprio, contendo as informações de todos os segurados ativos e inativos processadas nas respectivas folhas de pagamento, para fins de controle da base contributiva, do cálculo e dos valores devidos ao MSPREV, podendo a AGEPREV, sempre que necessário e a qualquer tempo, solicitar o encaminhamento de dados complementares. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 4º Cada órgão fará as comunicações necessárias para que a AGEPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados.

§ 5º Fica vedado à AGEPREV o desempenho das seguintes atividades:

I - concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares estaduais do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, aos pensionistas e demais empregados do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - celebração de convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;

III - aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

IV - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente à sua precípua finalidade;

V - atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.

§ 6º O cadastro a que se refere o inciso IV do caput, dentre outras informações julgadas necessárias nos termos da legislação aplicável, conterá:

I - nome, matrícula, dados pessoais e funcionais do servidor público;

II - nome e dados pessoais do dependente, se houver;

III - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§ 7º Aos servidores públicos ativos e aos militares estaduais do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento.

§ 7º Aos segurados e pensionistas, serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 8º Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V do § 6º serão consolidados para fins contábeis.

Art. 2º Os recursos arrecadados pela AGEPREV serão utilizados para o custeio dos benefícios previdenciários do MSPREV e de despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao seu funcionamento, sendo vedada a sua utilização para fins assistenciais, inclusive para a saúde.

Parágrafo único. As despesas correntes e de capital de que trata o caput ficam limitadas a 0,5% (meio por cento) do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados do MSPREV, relativo ao exercício financeiro anterior. (revogado pela Lei nº 5.794, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 2º-A. Institui-se, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS), com supedâneo no inciso VIII do art. 6º a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nas disposições infralegais que disciplinam a matéria no âmbito federal, a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da AGEPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio. (acrescentado pela Lei nº 5.794, de 16 de dezembro de 2021)

§ 1º A Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo será de até 1% (um por cento), e será calculada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS/MS, apurado no exercício financeiro anterior. (acrescentado pela Lei nº 5.794, de 16 de dezembro de 2021)

§ 2º Para o exercício financeiro do ano de 2022, a Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo será fixada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento). (acrescentado pela Lei nº 5.794, de 16 de dezembro de 2021)

§ 3º Para os exercícios financeiros subsequentes a alíquota poderá ser majorada mediante ato próprio do Chefe Poder Executivo, com a observância: (acrescentado pela Lei nº 5.794, de 16 de dezembro de 2021)

I - do limite máximo de que trata o § 1º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 5.794, de 16 de dezembro de 2021)

II - da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Executivo; (acrescentado pela Lei nº 5.794, de 16 de dezembro de 2021)

III - das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (acrescentado pela Lei nº 5.794, de 16 de dezembro de 2021)

§ 4º Os recursos da Taxa de Administração serão administrados em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios e mantidos pela unidade orçamentária do RPPS por meio de Reserva Administrativa. (acrescentado pela Lei nº 5.794, de 16 de dezembro de 2021)

§ 5º À Taxa de Administração aplicam-se os normativos federais estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência. (acrescentado pela Lei nº 5.794, de 16 de dezembro de 2021)

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 3º A AGEPREV será administrada por órgãos de direção superior e de execução, bem como pelo Conselho Estadual de Previdência de que trata o Capítulo IX do Título IV da Lei nº 3.150, de 2005.
Art. 3º A estrutura da AGEPREV será integrada pela Presidência, pelo Conselho Estadual de Previdência e por unidades organizacionais definidas em ato do Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 3º A estrutura da AGEPREV terá como órgãos de administração a Diretoria-Executiva e os Conselhos Deliberativo e Fiscal. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º Ficam criados os cargos em comissão integrantes do Anexo I desta Lei. (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 2º Cabe ao Poder Executivo aprovar a estrutura administrativa de que trata este artigo, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei.

§ 2º Deverão compor a estrutura básica da AGEPREV, além de unidades das áreas de gestão administrativa e financeira, aquelas que responderão pelas atividades de coordenação, controle e execução dos procedimentos de concessão e pagamento de benefícios, de perícia médica previdenciária e de auditoria previdenciária. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 3º A Diretoria-Executiva, por meio de suas unidades organizacionais, definidas em ato do Governador do Estado, é o órgão de execução das atividades da AGEPREV. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 4º A Diretoria-Executiva será composta por 6 (seis) Diretores-Executivos: (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - Diretor-Presidente; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - Diretor-Adjunto; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - Diretor de Benefícios; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

IV - Diretor Administrativo-Financeiro; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

V - Diretor de Gestão da Informação; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VI - Diretor da Perícia-Médica. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 5º Fica instituído o Comitê de Investimentos, de caráter consultivo, como unidade de assessoramento da Diretoria-Executiva nas definições das políticas de investimentos do RPPS/MS, observando os princípios de governança, transparência, eficiência na gestão e aplicação dos recursos da AGEPREV. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 6º Não poderão integrar os órgãos colegiados, conselhos e comitês, concomitantemente, representantes que guardem entre si e com membros da Diretoria-Executiva relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 7º Aos membros da Diretoria-Executiva é vedado integrar, concomitantemente, o Conselho Deliberativo ou o Fiscal da AGEPREV, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria-Executiva, enquanto não tiver as suas contas aprovadas. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 8º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos dirigentes, serão definidas em regulamento próprio, por ato do Diretor-Presidente da AGEPREV. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 3º-A. É vedado aos diretores, membros dos colegiados e titulares de cargos de direção intervir em qualquer operação da AGEPREV em que tiver interesse conflitante com a instituição, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais dirigentes ou membros de colegiados, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 3º-B. Os conselheiros, dirigentes, funcionários, estagiários e demais prestadores de serviço da AGEPREV estão obrigados a manter o sigilo referente às informações dos participantes, bem como informações confidenciais da própria AGEPREV ou de terceiros, zelando pela guarda de todos os documentos correspondentes e ficando impedidos, em qualquer situação, de fornecer a terceiros informações ou dados de qualquer natureza sem conhecimento e aprovação expressa da autoridade competente, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive ordens judiciais, quando for o caso. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 3º-C. À AGEPREV, por meio de suas unidades ou em parcerias com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, cabe promover medidas para efetivação de políticas, normas e processos de governança corporativa e demais elementos de gestão preconizados no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão). (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS

Art. 4º A AGEPREV organizará a administração do MSPREV com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal.

Art. 5º O patrimônio, as receitas e as disponibilidades financeiras da AGEPREV serão mantidos em conta específica.

Parágrafo único. A AGEPREV deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, Tribunal de Contas e da Defensoria Pública deverão transferir à AGEPREV, dentro do período de até dois anos, as informações constantes no acervo técnico e documental relacionadas às atividades que lhe são atribuídas.

Art. 7º Fica aprovado o orçamento da AGEPREV para o exercício financeiro de 2008, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Estado destinado à implementação das medidas previstas nesta Lei, até o valor de R$ 362.460.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões e quatrocentos e sessenta mil reais).

Art. 9º Fica extinto o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, passando seus bens, direitos e obrigações para a AGEPREV, que terá o prazo de noventa dias para efetivar a sua transferência.

Art. 10. Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O MSPREV será mantido com recursos das fontes de custeio previstas no art. 18, que serão geridos pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV).” (NR)

“Art. 24. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao MSPREV, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser efetuados à AGEPREV até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as autarquias e as fundações farão o recolhimento das contribuições à AGEPREV por meio de guia específica, entregue mensalmente ao órgão gestor, acompanhada de relações contendo o nome dos segurados, os valores de remunerações-de-contribuição, bem como os nomes dos beneficiários e os valores de benefícios cujos pagamentos tenham feito diretamente, quando for o caso.

§ 2º Os valores devidos à AGEPREV serão repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de sua disponibilidade financeira, podendo ser deduzidos os valores de benefícios pagos diretamente pelos Poderes, órgãos e entidades referidos no § 1º .” (NR)

“Art. 28. As contribuições obrigatórias dos segurados afastados ou licenciados sem vencimentos serão feitas à AGEPREV, com base na remuneração-de-contribuição do cargo ocupado, e corresponderá ao somatório da cota do segurado mais a cota patronal.

§ 1º Caberá ao órgão ou entidade que receber o segurado cedido sem ônus para a origem, recolher diretamente à AGEPREV, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a contribuição do segurado e a cota patronal.

..............................................” (NR)

“Art. 30. A AGEPREV observará nos seus registros as normas de contabilidade próprias das pessoas jurídicas de direito público, nos termos da legislação federal específica.

..............................................” (NR)

“Art. 31. .........................................

........................................................

§ 3º Os valores de benefícios que o poder ou órgão independente pagar aos segurados ou dependentes que lhes são vinculados além do somatório das contribuições mensais retidas e as devidas ao regime de previdência social, serão apropriados pelo respectivo Poder ou órgão pagador a seu crédito, para compensações por contribuições futuras ou repasses pela AGEPREV.

..............................................” (NR)

“Art. 36. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico elaborado por equipe da perícia médica oficial da AGEPREV.

..............................................” (NR)

“Art. 38. Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por invalidez que, a cada dois anos, não se submeter à avaliação médica feita pela perícia médica da AGEPREV.

........................................................

§ 2º Comprovada, mediante avaliação da perícia médica da AGEPREV a recuperação da capacidade laborativa, o benefício é revogado.

§ 3º Contra a revogação da aposentadoria por invalidez, cabe recurso à AGEPREV, no prazo de quinze dias, contado da correspondente notificação.” (NR)

“Art. 66. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser atestada pela perícia medica oficial da AGEPREV.”(NR)

“CAPÍTULO VIII
DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL”(NR)

“Art. 101. A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) será constituída pelas contribuições do MSPREV e de outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou decisão administrativa.” (NR)

“Art. 102. Na gestão do MSPREV, a AGEPREV observará, entre outros, os seguintes preceitos:

I - utilização das contribuições para pagamento de benefícios previdenciários;

II - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime;

III - participação de representantes dos servidores ativos e inativos no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

IV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões;

V - submissão às auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

VI - manutenção das contas bancárias da AGEPREV distintas das do Tesouro Estadual;

VII - aplicação dos recursos da AGEPREV no mercado financeiro, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VIII - não-utilização dos recursos da AGEPREV para pagamento de assistência à saúde, empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Estado e a entidade de sua administração indireta e aos respectivos beneficiários.” (NR)

“Art. 105. Os recursos financeiros da AGEPREV serão depositados em instituição bancária oficial.” (NR)

“Art. 109. A AGEPREV será acompanhada, supervisionada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Previdência, integrado por dez membros, escolhidos dentre segurados do MSPREV, e representantes:

I - um do Poder Executivo;

II - um do Poder Legislativo;

III - um do Poder Judiciário;

IV - um do Ministério Público;

V- um da Defensoria Pública;

VI - um dos militares estaduais;

VII - dois dos servidores públicos ativos;

VIII - dois dos servidores inativos.” (NR)

“Art. 110. ......................................

§ 1º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública serão indicados pelos respectivos titulares.

..............................................” (NR)

“Art. 114. ......................................

.......................................................

III - aprovação dos balancetes e balanços e relatório anual das aplicações dos recursos da AGEPREV, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

IV - aceitação de doações e legados e aprovação de aquisições de bens imóveis à conta de recursos da AGEPREV;

V - avaliação da gestão operacional e financeira da AGEPREV;

VI - representação contra atos irregulares na utilização e aplicação das contribuições e dos recursos recolhidos à AGEPREV.

.............................................” (NR)

Art. 11. Ficam revogados o inciso VII do art. 13 e o art. 70 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000; o § 3º do art. 24, os arts. 103 e 106, o parágrafo único do art. 107 e o art. 108, todos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2008.

Campo Grande, 17 de julho de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXO I DA LEI Nº 3.545, DE 17 DE JULHO DE 2008. (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

CARGO COMISSIONADO
QUANTIDADE
DGA-1
1
DGA-2
3
DGA-3
5
DGA-4
10
DGA-5
12
DGA-6
5

ANEXO II DA LEI Nº 3.545, DE 17 DE JULHO DE 2008.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ORÇAMENTO ANUAL 2008 - RECEITA

ÓRGÃO – 13207 - AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
UNIDADE - 13207 - AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
ANEXO III DA LEI Nº 3.545, DE 17 DE JULHO DE 2008.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ORÇAMENTO ANUAL 2008 - DESPESA

ÓRGÃO - 13207 - AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
UNIDADE - 13207 - AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL